Qual a responsabilidade das plataformas sobre os posts dos usuários? Entenda o julgamento do STF
Corte discute possibilidades de remoção de conteúdo. Até agora, só Toffoli votou.
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) discute qual a responsabilidade das plataformas digitais (como Google, Facebook e X [antigo Twitter], por exemplo) pelos posts de seus usuários e se o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é ou não constitucional.
O ministro Dias Toffoli foi o 1º e único a votar até o momento. Ainda faltam todos os outros magistrados. O caso deve ser retomado na próxima semana.
Toffoli propôs nesta quinta-feira (5.dez.2024) a ampliação do rol de conteúdos capazes de responsabilizar as plataformas digitais, caso o material não seja excluído por elas próprias, independentemente de notificação extrajudicial ou decisão judicial.
Pela legislação atual, conteúdos de usuários nas redes só podem ser removidos se houver ordem judicial. Para Toffoli, isto é inconstitucional.
Além disso, o artigo 19 do Marco Civil da Internet define que a responsabilização das redes por conteúdos dos usuários só ocorre se, mesmo depois de decisão judicial, elas não retirarem as publicações do ar.
Toffoli também não concorda. Para ele, as plataformas já devem fazer a retirada do conteúdo a partir do momento em que forem notificadas pelas vítimas dos posts ou por seus advogados. Isso amplia a notificação extrajudicial, que, por este entendimento, já bastaria para garantir a remoção.
Toffoli ainda defendeu que, em algumas situações graves, as plataformas já devem retirar o conteúdo do ar mesmo sem ordem judicial ou notificação extrajudicial. Assim, precisam agir por conta própria, com proatividade.
O ministro detalhou quais são os casos considerados "graves":
- Crimes contra o Estado democrático de Direito;
- Atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
- Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação;
- Racismo;
- Violência contra criança, adolescentes e vulneráveis de modo geral;
- Qualquer espécie de violação contra a mulher;
- Infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medida sanitária em situação de emergência em saúde pública;
- Tráfico de pessoas;
- Incitação ou ameaça da prática de violência física ou sexual;
- Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis; e
- Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou integridade do processo eleitoral.
Punição por perfis falsos
Toffoli propôs que contas falsas também são responsabilidade das redes. Assim, as plataformas devem monitorar a criação de perfis fakes, sendo passíveis de punição por causa deles.
Quando Toffoli detalhava este tópico, o ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra. Disse que existem formas de diferenciar robôs de humanos e falou que "falta boa vontade" das empresas para colocar medidas em prática..
"Para isso [identificar robôs] já existe [solução]. Por que não para os perfis inautênticos? Falta boa vontade. E falta boa vontade porque, na verdade, isso é o desenho do negócio", disse.
Imprensa também pode ser punida?
No caso da imprensa, como jornais e blogs jornalísticos, Toffoli defendeu a aplicação da Lei 13.188/2015, que trata do direito de resposta ou da retificação do da pessoa ofendida. Ou seja, já existe a legislação adequada para o tema.
"A lei que existe para a imprensa fora do mundo virtual é aplicável aos blogs, sites e plataformas jornalísticas no mundo virtual", afirmou.
Como ficam os aplicativos de mensagem?
Toffoli listou quem não está atingido pela decisão. Entre eles, os serviços de:
- E-mail (Gmail, por exemplo);
- Reuniões fechadas por vídeo ou voz (Google Meets e Zoom); e
- Mensagens instantâneas, como WhatsApp e Telegram.
Em termos técnicos, entenda o julgamento no STF
O STF analisa duas ações ao mesmo tempo. Uma sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Outra sobre a responsabilização das big techs
- No Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987, relatoria de Toffoli), discute-se a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O caso concreto é o de um perfil falso criado no Facebook.
- No Recurso Extraordinário 1.057.258 (Tema 533, relatoria do ministro Luiz Fux), discute-se a responsabilidade de provedores de aplicativos pelo conteúdo publicado por usuários e a possibilidade de removê-los. O caso concreto trata da decisão que obrigou o Google a apagar uma comunidade do Orkut.
Além desses 2 casos, existe um 3º processo na agenda da Corte que não está em julgamento. Neste caso, a relatoria é do ministro Edson Fachin. Trata-se da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 403.
Nesse julgamento, os ministros discutirão se é possível bloquear aplicativos a partir de decisões judiciais ou se essa intervenção ofende os direitos à liberdade de expressão.
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