Indulto x graça: entenda o perdão dado por Bolsonaro a Daniel Silveira

Indulto x graça: entenda o perdão dado por Bolsonaro a Daniel Silveira
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Indulto x graça constitucional: entenda o perdão de Bolsonaro a Daniel Silveira

Por meio de decreto, Bolsonaro eximiu Silveira de condenação pelo Supremo a 8 anos e 9 meses de prisão
Bolsonaro concedeu graça constitucional ao seu aliado político 1 dia após condenação do STF / Foto: Alan Santos/PR
Bolsonaro concedeu graça constitucional ao seu aliado político 1 dia após condenação do STF / Foto: Alan Santos/PR

O noticiário foi tomado na última semana com informações sobre o perdão concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), via decreto, à pena de 8 anos e 9 meses definida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) contra o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ). Mas você sabe o que é indulto? E o que é graça constitucional? Para te ajudar a entender o noticiário, o Correio Sabiá explica abaixo esses conceitos.

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Embora muitas notícias tenham mencionado “indulto”, a graça dada por Bolsonaro a Daniel Silveira é, tecnicamente, diferente de indulto. Enquanto o indulto consta no artigo 84, inciso XII da Constituição, a graça está prevista no artigo 734 do Código de Processo Penal.

O artigo 84, que trata dos indultos, diz que “compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.

O indulto, portanto, geralmente é um perdão coletivo concedido pelos presidentes da República, como ocorre no Natal –o indulto natalino– sobre o qual falaremos mais abaixo.

Já o artigo 734 define que “a graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente”.

Entenda o que é o ‘indulto natalino’

O indulto natalino é um perdão de pena, geralmente coletivo, concedido pelo presidente da República por meio de um decreto publicado no DOU (Diário Oficial da União). Segundo o artigo 84 da Constituição Federal, são beneficiadas pessoas condenadas que se enquadrarem nas condições determinadas pelo ato normativo, que estabelece todos os critérios para a concessão do perdão.  

O indulto pode ser destinado a brasileiros e estrangeiros que não tenham cometido crimes com grave ameaça ou violência à pessoa. Além disso, é preciso que o indivíduo não tenha sido condenado por crimes hediondos para receber o benefício.

O indulto natalino no governo Bolsonaro

Em 2020, o presidente Jair Bolsonaro concedeu o indulto de Natal, incluindo regras específicas para agentes de segurança pública. O benefício foi dado a agentes da segurança pública condenados por crimes culposos, ou seja, aqueles cometidos sem intenção no exercício da profissão

O indulto se estendeu a policiais que tenham sido condenados por atos praticados durante a folga, com a condição de que tenham atuado para eliminar um risco imediato a uma pessoa ou a si próprio.

Foram contemplados policiais militares, civis e federais, além dee bombeiros. Na época o governo justificou a medida ao dizer que o perdão seria dado “àqueles que dedicam suas vidas à salvaguarda da sociedade.”

O indulto natalino no governo Temer

Em 2017, o então presidente Michel Temer (MDB) assinou o Decreto nº 9246 de 21 de dezembro que trazia as regras para o indulto de Natal e dava perdão para condenados por corrupção, peculato, concussão e para os indivíduos que tivessem sido condenados ao pagamento apenas de pena multa.

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso acatou o pedido da PGR (Procuradoria-Geral da República) para suspender o decreto, com o argumento de que a medida beneficiava presos da Operação Lava-Jato. 

Diante disso, no ano seguinte (2018), Temer não  concedeu indulto natalino. Foi a  1ª vez em 30 anos que um presidente da República não editou o decreto.

O indulto natalino nos governos Lula e Dilma

O último indulto natalino concedido no governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) foi em 2015. De acordo com o decreto, o perdão seria dado a presos que estivessem em regime aberto quando as penas remanescentes não fossem superiores a 8 anos, não reincidentes, e 6 anos, se reincidentes, desde que tivessem cumprido ¼ da pena. Na prática, seriam beneficiados:

  • o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu; 
  • o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares;
  • os ex-deputados Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha, Pedro Henry e Roberto Jefferson.

Essas condições foram as mesmas do último decreto  do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), com exceção de que ele havia estendido o indulto a pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 anos que, até 25 de dezembro de 2010, tivessem completado 60 anos de idade e cumprido ⅓ da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. 

Lula também ampliou o benefício para pessoas com deficiências como: cegueira, paraplegia e tetraplegia. Esse texto, no entanto, só foi publicado no dia 31 de dezembro.

*Artigo publicado sob a supervisão do diretor de redação do Correio Sabiá, Maurício Ferro


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